Entidades empregadoras abrangidas pela flexibilização de pagamentos à Segurança Social:
- Trabalhadores independentes;
- Entidades empregadoras do setor privado;
- Entidades empregadoras do setor social;
- Em qualquer caso, classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do art. 100.º do Código do Trabalho.
Obrigações contributivas abrangidas:
- Relativas ao mês de novembro de 2020, devidas em dezembro de 2020;
- Relativas ao mês de dezembro de 2020, devidas em janeiro de 2021.
Prazo limite de pagamento:
- Relativas ao mês de novembro de 2020: 20 de dezembro de 2020;
- Relativas ao mês de dezembro de 2020: 20 de janeiro de 2021.
Possibilidade de pagamento em prestações:
- Sim, em 3 ou 6 prestações iguais ou sucessivas, sem juros;
- A opção por 3 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto e setembro de 2021:
- A opção por 6 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021;
- O incumprimento dos requisitos de acesso (classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa) ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta e a cessação da isenção de juros.
Outras obrigações:
- A classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa, não depende de certificação.
Situação tributária e contributiva regularizada:
- O acesso ao pagamento em prestações não depende de situação tributária e contributiva regularizada.