Governo aprova programa de incentivo ao consumo privado

Governo aprova programa de incentivo ao consumo privado

O Governo aprovou, no passado dia 28 de maio, o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 que define as condições de funcionamento do programa temporário “IVAucher” que pretende apoiar e estimular o consumo privado nos setores do alojamento, cultura e restauração, fortemente afetados pela pandemia por Covid-19.

Numa altura em que os diferentes setores da economia portuguesa enfrentam dificuldades acrescidas devido à crise pandémica provocada pela doença Covid-19, urge encontrar respostas conjunturais para inverter esta tendência e alavancar o crescimento e o desenvolvimento da economia nacional, com vista à proteção dos rendimentos das famílias, do emprego e da atividade empresarial.

É neste contexto que surge o programa “IVAucher” direcionado para apoiar e estimular o consumo privado nos setores do alojamento, cultura e restauração, através de um mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) suportado em consumos de bens e/ou serviços efetuados naqueles três setores durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente, e a utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante a compensação interbancária que é feita através da entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

São beneficiários deste Programa os consumidores que aderirem previamente ao mesmo, e estão abrangidos apenas os comerciantes sujeitos passivos de IVA que integrem uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) identificadas no anexo constante no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021.

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