No seguimento das medida preventivas contra COVID-19, a portaria 71/2020, de 15 de março estabelece restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
Restrições de acesso a espaços comerciais:
- A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
- Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
Os limites previstos nos números anteriores:
- a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas:
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Deveres de gestão e de monitorização:
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
- a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores;
- b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Portaria 71/2020, de 15 de março
Mais informações:
Gabinete de Apoio Empresarial
Tel: 219 236 912 / 965 233 218
Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.