O Governo decidiu assegurar o alojamento dos estudantes deslocados e bolseiros do ano letivo de 2020-2021 em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, com o estabelecimento de protocolos.
Em virtude das orientações da Direção-Geral da Saúde aplicáveis às residências de estudantes do ensino superior para o ano letivo de 2020-2021, no contexto da pandemia por COVID-19, verificou-se uma redução generalizada do número de camas disponíveis nas residências de estudantes para alojar alunos deslocados.
De forma a colmatar este problema, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior estabeleceu com várias estruturas representativas de Empreendimentos Turísticos e de estabelecimentos de Alojamento Local protocolos relativos ao alojamento de estudantes. Estes acordos visam assegurar o respetivo alojamento durante todo o presente ano letivo, considera-se como padrão a frequência do ensino superior entre outubro de 2020 a julho de 2021.
No Despacho n.º 9978/202 0- Diário da República n.º 202/2020, Série II de 2020-10-16 estão definidas as seguintes medidas orientadas a assegurar o alojamento dos estudantes deslocados e bolseiros, em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local:
1 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local podem, no período correspondente ao ano letivo de 2020 -2021, alojar estudantes deslocados, nos termos previstos nos protocolos que, para o efeito, sejam promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
2 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes ao abrigo dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior devem comunicar previamente tal intenção, via Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET) e Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), ao Turismo de Portugal, I. P;
3 — Fica ao critério das entidades exploradoras dos estabelecimentos a alocação ao alojamento de estudantes, de uma parte, ou do todo, dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios dos estabelecimentos;
4 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local que pretendam alojar estudantes deslocados são obrigados a cumprir as regras sanitárias, fixadas pela Direção- -Geral da Saúde;
5 — A fiscalização do cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde para este tipo de estabelecimentos deve implicar todos os outorgantes dos protocolos promovidos pela área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
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